Distinção entre Mero Dissabor e Dano Moral

O artigo aborda a distinção entre o Mero Dissabor e o Dano Moral.

Wagner de Oliveira Souza

10/27/20259 min read

 

A Linha Tênue entre o Mero Dissabor e o Dano Moral

Uma análise doutrinária e jurisprudencial

Palavras-chave: Responsabilidade Civil, Dano Moral, Mero Dissabor, Direitos da Personalidade.

Resumo

O presente artigo científico tem como objetivo analisar a complexa distinção entre o "mero dissabor" e o dano moral no âmbito da responsabilidade civil brasileira. A partir de uma pesquisa aprofundada da legislação, da doutrina e da jurisprudência, busca-se sistematizar os critérios utilizados para a caracterização do dano moral indenizável, diferenciando-o dos aborrecimentos cotidianos que não geram o dever de reparar. O estudo aborda a evolução conceitual do instituto, desde a sua consagração constitucional até os mais recentes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo a análise de teorias emergentes como a do Desvio Produtivo do Consumidor. Conclui-se que, apesar da busca por critérios mais objetivos, a análise casuística permanece fundamental para o equilíbrio entre a proteção da dignidade da pessoa humana e a necessidade de evitar a banalização das indenizações.

1. Introdução

A vida em sociedade impõe, inevitavelmente, uma série de dissabores, aborrecimentos e frustrações. Contudo, a partir de que ponto um transtorno cotidiano ultrapassa a barreira da normalidade e se converte em um dano moral passível de reparação pecuniária? Essa é uma das questões mais recorrentes e desafiadoras no campo da responsabilidade civil contemporânea. A dificuldade em traçar uma linha divisória clara entre o que a jurisprudência convencionou chamar de "mero dissabor" e o efetivo dano moral tem gerado intensa litigiosidade e decisões judiciais por vezes divergentes, fomentando um debate constante sobre os limites do dever de indenizar.

O presente artigo propõe-se a investigar essa zona cinzenta do direito civil brasileiro. O objetivo é analisar, de forma sistemática, os critérios que a doutrina e, principalmente, a jurisprudência dos tribunais superiores vêm utilizando para distinguir as duas figuras. Para tanto, será realizada uma revisão bibliográfica e documental, com ênfase na legislação pertinente, nas obras de doutrinadores clássicos e contemporâneos, e em julgados paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. A Constitucionalização do Dano Moral e a Dignidade da Pessoa Humana

A Constituição Federal de 1988 representou um marco na proteção dos direitos da personalidade, elevando a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento da República (art. 1º, III). Essa nova ordem constitucional irradiou seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, em especial sobre o direito civil, promovendo uma releitura de seus institutos sob a ótica da proteção do ser humano.

Nesse contexto, o dano moral ganhou assento constitucional expresso. O artigo 5º, em seus incisos V e X, assegura o "direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Essa previsão não apenas pacificou a controvérsia sobre a "reparabilidade" do dano moral, mas também o vinculou diretamente à tutela dos direitos da personalidade, que são a expressão jurídica da dignidade humana.

3. O Dano Moral no Código Civil e na Doutrina

O Código Civil de 2002, alinhado à Constituição, consolidou a matéria em seus artigos sobre ato ilícito e obrigação de reparar. O artigo 186 é categórico ao afirmar que comete ato ilícito aquele que, "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". O artigo 927, por sua vez, estabelece a consequência: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

A doutrina clássica, representada por nomes como Carlos Alberto Bittar e Yussef Said Cahali, inicialmente associava o dano moral a sentimentos negativos como a dor, o sofrimento e a humilhação. Sergio Cavalieri Filho, em fase anterior de sua obra, defendia que, para se configurar o dano moral, seria necessária uma perturbação anímica intensa, sob pena de banalização do instituto [2].

Contudo, a doutrina mais moderna, e o próprio Cavalieri Filho em revisões posteriores, evoluiu para um conceito mais objetivo. Conforme destaca Flávio Tartuce, a corrente majoritária hoje relaciona o dano moral à lesão a um direito da personalidade [7]. Essa evolução foi fundamental para superar a ideia de que o dano moral seria apenas a "dor da alma", passando a ser compreendido como a própria violação a um bem jurídico extrapatrimonial tutelado.

4. A Tese do "Mero Aborrecimento" e a Jurisprudência Defensiva

Em um movimento de reação ao que se denominou "indústria do dano moral", os tribunais brasileiros, notadamente o STJ, desenvolveram uma jurisprudência defensiva, materializada na tese do "mero aborrecimento". O objetivo era filtrar as demandas e evitar que qualquer contratempo gerasse uma pretensão indenizatória.

O julgado mais emblemático dessa fase é o REsp 844.736/DF (2009), que definiu:

"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" [12].

Essa concepção, embora útil para coibir abusos, mostrou-se por vezes restritiva demais, deixando sem reparação lesões que, embora não causassem um profundo abalo psíquico, representavam uma violação significativa a direitos.

5. A Evolução Jurisprudencial e os Critérios de Distinção

Uma virada de chave importante ocorreu com o julgamento do REsp 1.245.550/SP (2015), relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão. O acórdão consagrou uma visão mais objetiva, desatrelando o dano da dor ou do sofrimento:

"Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado" [4].

A partir dessa evolução, a distinção entre dano moral e mero dissabor pode ser compreendida a partir de quatro critérios principais: intensidade e gravidade, objeto da lesão, repercussão na vítima e duração dos efeitos.

  1. Quanto à intensidade e gravidade, o dano moral se caracteriza por uma violação significativa que vai além dos aborrecimentos normais da vida em sociedade. Em contrapartida, o mero dissabor é visto como um contratempo trivial ou um aborrecimento corriqueiro, algo que não causa um impacto profundo.

  2. No que diz respeito ao objeto da lesão, o dano moral atinge diretamente os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade e a integridade psíquica. Já o mero dissabor geralmente afeta apenas a esfera patrimonial ou causa um simples incômodo, sem ferir esses direitos fundamentais.

  3. Analisando a repercussão na vítima, o dano moral provoca um desequilíbrio relevante no bem-estar e na paz de espírito da pessoa, gerando angústia e sofrimento consideráveis. O mero dissabor, por outro lado, causa apenas uma irritação passageira, sem deixar consequências mais sérias ou duradouras.

Por fim, a duração dos efeitos também é um fator crucial. No dano moral, os efeitos negativos são duradouros ou de difícil superação, marcando a vida da vítima por um tempo prolongado. No caso do mero dissabor, os efeitos são efêmeros e rapidamente superados, desaparecendo em pouco tempo.

Recentemente, contudo, observa-se um novo movimento de maior rigor por parte do STJ. No julgamento do REsp 2.161.428/SP (2025), a Corte, ao analisar um caso de fraude bancária, reforçou a necessidade de comprovação do efetivo sofrimento, afastando a indenização por entender que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento, especialmente porque a instituição financeira resolveu o problema [16]. Isso sinaliza uma tendência de análise mais criteriosa, mesmo em situações onde a responsabilidade objetiva é clara, como na Súmula 479 do STJ.

6. Teorias Emergentes e Casos Especiais

Duas construções teóricas merecem destaque por sua crescente aplicação na superação da tese do mero aborrecimento:

6.1 Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

Desenvolvida por Marcos Dessaune, essa teoria reconhece que o tempo vital do consumidor, desperdiçado para a solução de problemas criados por fornecedores, é um bem jurídico indenizável. O STJ tem acolhido a tese para conceder indenização em casos que, de outra forma, poderiam ser enquadrados como mero dissabor, como a longa espera para cancelar um serviço ou resolver uma cobrança indevida.

6.2. Dano Moral in re ipsa (Presumido)

Em certas situações, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o dano moral é presumido, decorrendo da própria gravidade do ato ilícito, dispensando a prova do sofrimento. São exemplos clássicos a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o protesto indevido de um título e a prática de overbooking pelas companhias aéreas. Nesses casos, a discussão sobre o mero aborrecimento sequer se aprofunda, pois a lesão ao direito é considerada auto evidente.

7. Conclusão

A fronteira entre o dano moral e o mero dissabor é, e provavelmente continuará sendo, uma das áreas mais fluidas e casuísticas da responsabilidade civil. A análise da legislação, da doutrina e, sobretudo, da jurisprudência revela um movimento pendular, que oscila entre a necessidade de proteger a dignidade humana contra violações e o receio de fomentar uma "cultura da indenização" que banalize o instituto.

A evolução de um conceito puramente subjetivo (baseado na dor) para um mais objetivo (focado na lesão a direitos da personalidade) representou um avanço significativo, conferindo maior segurança jurídica. No entanto, as decisões mais recentes do STJ indicam um retorno a um maior rigor probatório, exigindo que a vítima demonstre que o fato ultrapassou os limites do tolerável na vida cotidiana.

Teorias como a do Desvio Produtivo e a consolidação das hipóteses de dano in re ipsa funcionam como importantes contrapesos, garantindo a reparação em situações específicas de ofensa a bens jurídicos relevantes. Ao final, a tarefa do julgador permanece sendo a de, ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferir em cada caso concreto se a lesão foi capaz de romper o equilíbrio psicológico e a paz social do indivíduo, configurando um dano digno de reparação, ou se não passou de um simples percalço da vida em comunidade.

Referências

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 set. 2025.

  2. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

  3. CONJUR. A ampliação do conceito de dano moral e a superação da tese do 'mero aborrecimento'. 10 nov. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-nov-10/garantias-consumo-ampliacao-conceito-dano-moral-superacao-tese-mero-aborrecimento/. Acesso em: 25 set. 2025.

  4. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.245.550/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, 17 de março de 2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 25 set. 2025.

  5. MIGALHAS. Recente posicionamento do STJ sobre pedido de condenação em dano moral. 27 mar. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/427073/recente-posicionamento-do-stj-sobre-pedido-de-condenacao-em-dano-moral. Acesso em: 25 set. 2025.

  6. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 25 set. 2025.

  7. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2021.

  8. STJ. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Brasília, 27 jun. 2012.

  9. STF. Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF. 27 jun. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509630&ori=1. Acesso em: 25 set. 2025.

  10. TJDFT. Dano Moral "in re ipsa”. 13 nov. 2020. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/dano-moral-in-re-ipsa201d. Acesso em: 25 set. 2025.

  11. STJ. A teoria do desvio produtivo: inovação na jurisprudência do STJ em respeito ao tempo do consumidor. 26 jun. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26062022-A-teoria-do-desvio-produtivo-inovacao-na-jurisprudencia-do-STJ-em-respeito-ao-tempo-do-consumidor.aspx. Acesso em: 25 set. 2025.

  12. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 844.736/DF. Relator: Ministro Honildo Amaral de Mello Castro. Brasília, 27 de outubro de 2009. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/16827894/inteiro-teor-16827895. Acesso em: 25 set. 2025.

  13. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.161.428/SP. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília, 2025. (Conforme noticiado por Migalhas).

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