Os riscos da exposição ao bisfenol (BPA/BPS) para caixas e tesoureiros bancários.
Wagner de Oliveira Souza
10/27/202515 min read
A Viabilidade Jurídica do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo para Caixas e Tesoureiros bancários Expostos a Bisfenol (BPA/BPS).
Uma análise da legislação, doutrina e jurisprudência.
Resumo
Este artigo analisa a possibilidade de sucesso em ações trabalhistas que requerem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para caixas e tesoureiros bancários, principalmente da Caixa Econômica Federal. A fundamentação para tal pleito reside na exposição constante e habitual ao agente químico Bisfenol (BPA/BPS), presente nas bobinas de papel térmico utilizadas para a emissão de comprovantes bancários. A metodologia empregada envolve uma revisão aprofundada da literatura científica sobre os riscos do Bisfenol à saúde, uma análise da legislação trabalhista pertinente, com foco na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), e um estudo da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os resultados indicam uma crescente conscientização sobre os perigos do BPA, corroborada por estudos científicos que demonstram sua toxicidade e a absorção dérmica em trabalhadores que manuseiam papel térmico. A jurisprudência, embora ainda em consolidação, apresenta precedentes favoráveis que, somados à fundamentação normativa, apontam para uma alta viabilidade jurídica das ações, condicionada à comprovação pericial da exposição e da ausência de neutralização eficaz do agente nocivo.
Palavras-chave: Adicional de Insalubridade; Bisfenol A; Bisfenol S; Papel Térmico; Direito do Trabalho; Saúde do Trabalhador.
1. Introdução
O ambiente de trabalho bancário, tradicionalmente associado a atividades de natureza administrativa e intelectual, tem revelado novas facetas de risco à saúde de seus empregados. Uma das preocupações emergentes diz respeito à exposição contínua de caixas e tesoureiros a agentes químicos presentes em materiais de uso diário, como as bobinas de papel térmico para impressão de recibos. Dentre esses agentes, destaca-se o Bisfenol A (BPA) e seu substituto, o Bisfenol S (BPS), substâncias utilizadas como reveladores de cor nesses papéis.
A constante manipulação de comprovantes bancários expõe esses trabalhadores a uma absorção dérmica e potencial inalação do Bisfenol, um conhecido disruptor endócrino associado a uma série de patologias, incluindo alterações hormonais, problemas reprodutivos e aumento do risco de desenvolvimento de certos tipos de câncer. Diante desse cenário, surge a questão sobre o direito à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), conforme previsto na legislação trabalhista brasileira.
Este artigo tem como objetivo central analisar a viabilidade jurídica de ações trabalhistas movidas por caixas e tesoureiros bancários, principalmente da Caixa Econômica Federal (CEF) que pleiteiam o referido adicional. Para tanto, será realizada uma análise tripartite, englobando: (i) as evidências científicas sobre a toxicidade do Bisfenol e a exposição ocupacional; (ii) o enquadramento legal da exposição a agentes químicos segundo a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), bem como a doutrina trabalhista; e (iii) a interpretação dos tribunais trabalhistas em casos análogos, com foco na jurisprudência recente.
A relevância do tema é acentuada pela grande quantidade de trabalhadores potencialmente expostos e pela crescente mobilização de entidades sindicais, que buscam tanto a proteção da saúde dos bancários quanto a devida compensação financeira pelos riscos enfrentados. A análise se restringe ao universo dos empregados bancários, buscando oferecer um panorama detalhado e fundamentado sobre as chances de êxito em demandas judiciais dessa natureza.
2. O Agente Químico Bisfenol (BPA/BPS) e seus Riscos à Saúde
O Bisfenol A (BPA), cuja nomenclatura oficial pela IUPAC é 2,2-bis(4-hidroxifenil)propano, é um composto orgânico sintético de fórmula C₁₅H₁₆O₂. Trata-se de uma substância sólida, branca e cristalina, amplamente utilizada na indústria para a produção de plásticos policarbonatos e resinas epóxi. Essas resinas são empregadas em uma vasta gama de produtos, como revestimento interno de latas de alimentos e bebidas, garrafas de água, mamadeiras e selantes dentários [1].
Uma aplicação particularmente relevante para o presente estudo é o seu uso como revelador em papéis térmicos. Nesses materiais, o BPA reage ao calor gerado pela cabeça de impressão, tornando visível o texto ou a imagem do comprovante. Devido a preocupações com a saúde, muitos fabricantes substituíram o BPA pelo Bisfenol S (BPS), um análogo estrutural. No entanto, estudos indicam que o BPS pode apresentar riscos toxicológicos similares ou até maiores que o BPA [2].
2.1 Toxicidade e Mecanismos de Ação
O principal mecanismo de toxicidade do Bisfenol A está associado à sua capacidade de atuar como um disruptor endócrino. O BPA mimetiza a ação de hormônios naturais do corpo, principalmente o estrogênio, ligando-se aos seus receptores e interferindo no funcionamento normal do sistema endócrino. Essa interferência pode levar a uma série de efeitos adversos à saúde, mesmo em baixas concentrações de exposição [3].
O Bisfenol A é um dos tipos de xenoestrógeno, ou seja, um disruptor endócrino que atua na alteração de hormônios. Nesse aspecto, os desreguladores endócrinos, como BPA, podem imitar hormônios ou parte destes, que ocorrem naturalmente no corpo como estrógenos (hormônio sexual feminino), andrógenos (hormônio sexual masculino) e hormônios da tireoide, potencialmente, produzindo superestimulação e, com isso, ligam-se a um receptor em uma célula e bloqueiam a ligação endócrino-hormonal [1].
2.2 Exposição Ocupacional e Absorção Dérmica
Para a população em geral, a principal via de exposição ao BPA é a dieta, através do consumo de alimentos e bebidas acondicionados em embalagens que contêm a substância. Contudo, para certos grupos profissionais, como caixas e tesoureiros, a exposição ocupacional por via dérmica torna-se a principal fonte de contaminação [4].
O manuseio constante de papel térmico leva à transferência do Bisfenol para a pele, onde pode ser absorvido e entrar na corrente sanguínea. Um estudo de biomonitoramento com caixas que manuseavam papel térmico demonstrou um aumento significativo na concentração de BPA na urina desses trabalhadores em comparação com um grupo de controle não exposto ocupacionalmente [5].
Observou-se um aumento significativo na concentração urinária de BPA total para caixas que manuseiam diariamente recibos de papel térmico. A concentração mediana de BPA total foi de 8,92 µg/L no grupo de caixas, aproximadamente 2 a 3 vezes maior que a mediana de 3,52 µg/L no grupo não ocupacionalmente exposto [5].
É crucial notar que a absorção dérmica contorna o metabolismo de primeira passagem no fígado, o que teoricamente poderia levar a uma maior proporção de BPA não conjugado (a forma biologicamente ativa) na circulação, potencializando seus efeitos tóxicos. A ausência de uma relação direta entre o número de recibos manuseados e a concentração urinária de BPA sugere um fenômeno de equilíbrio, onde a pele do trabalhador permanece com uma quantidade relativamente constante do contaminante durante a jornada de trabalho [5].
3. Análise Jurídica do Adicional de Insalubridade
A pretensão ao adicional de insalubridade encontra seu fundamento principal no ordenamento jurídico brasileiro, que visa proteger a saúde e a segurança do trabalhador. A análise da viabilidade jurídica do pleito para caixas e tesoureiros bancários expostos ao Bisfenol perpassa a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, de forma crucial, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
3.1 Fundamentação Constitucional e Legal
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei" [6]. Este dispositivo constitucional eleva a proteção à saúde do trabalhador ao patamar de direito fundamental.
Regulamentando o preceito constitucional, a CLT, em seus artigos 189 a 192, define os contornos do direito. O artigo 189 estabelece:
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. [7]
O artigo 192 da CLT estipula os percentuais do adicional, que são de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente [7].
3.2 A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15)
A caracterização e a classificação da insalubridade são detalhadas pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que em seus anexos lista os agentes e as atividades consideradas insalubres. Para o caso em tela, o Anexo nº 13 - Agentes Químicos é de fundamental importância. Este anexo estabelece a insalubridade em grau máximo para operações que envolvem o manuseio de substâncias específicas, sem a necessidade de avaliação quantitativa, bastando a constatação qualitativa da exposição.
Embora o Bisfenol A (BPA) ou o Bisfenol S (BPS) não estejam explicitamente listados com essa nomenclatura no Anexo 13, a jurisprudência tem se baseado na interpretação de que o BPA se enquadra na categoria de "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", especificamente em operações com fenóis, que são a base de sua estrutura química. A análise pericial, portanto, torna-se o elemento central para vincular a exposição ao BPA com as previsões do anexo.
Recentemente, discussões entre entidades sindicais e patronais, como a CONTEC e a FENABAN, evidenciaram a lacuna normativa, uma vez que a NR-15 não faz referência direta ao Bisfenol. Contudo, essa ausência não impede o reconhecimento judicial, desde que a perícia técnica estabeleça o nexo causal e o enquadramento técnico [8].
3.3 A Doutrina Trabalhista e a Prova Pericial
A doutrina trabalhista é uníssona ao afirmar que a caracterização da insalubridade depende, por força do artigo 195 da CLT, de prova técnica pericial a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Conforme leciona Maurício Godinho Delgado, o laudo pericial é requisito essencial para a condenação ao pagamento do adicional, não podendo ser suprido por outros meios de prova [9].
No contexto da exposição ao Bisfenol, o laudo pericial deverá atestar:
A presença do Bisfenol A ou S nas bobinas de papel térmico manuseadas pelos caixas e tesoureiros.
A habitualidade e a permanência da exposição durante a jornada de trabalho.
A via de absorção do agente químico (dérmica e/ou respiratória).
A ineficácia ou inexistência de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar o agente nocivo. A Súmula 289 do TST é clara ao dispor que o mero fornecimento do EPI não exime o empregador do pagamento, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação do risco [10].
O papel da perícia é, portanto, conclusivo para o deslinde da controvérsia, traduzindo os dados da realidade fática para a linguagem técnica exigida pela norma.
4. A Situação Específica dos Funcionários da Caixa Econômica Federal
A análise da viabilidade do pleito de adicional de insalubridade ganha contornos específicos quando aplicada à realidade dos caixas e tesoureiros da Caixa Econômica Federal (CEF). As condições de trabalho, a rotina operacional e as negociações coletivas são fatores que influenciam diretamente a caracterização da exposição ao Bisfenol e, consequentemente, o desfecho de uma eventual ação judicial.
4.1 Condições de Trabalho e Exposição Habitual
Os caixas e tesoureiros da CEF estão na linha de frente do atendimento ao público, realizando diariamente um grande volume de transações que exigem a impressão de comprovantes. Essa rotina implica um contato direto e constante com as bobinas de papel térmico. Uma pesquisa realizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE) revelou dados alarmantes sobre as condições de trabalho desses profissionais:
Sobrecarga de Trabalho: Quase 70% dos funcionários que exercem essas funções declararam-se sobrecarregados física e mentalmente.
Acúmulo e Desvio de Função: A pesquisa apontou que 38% dos caixas também acumulam a função de tesoureiro e 60% dos respondentes exercem atividades não previstas em suas atribuições [11].
Esses fatores -- sobrecarga, acúmulo e desvio de função -- tendem a intensificar a exposição ao Bisfenol, pois aumentam o volume de transações e, por conseguinte, o manuseio de papel térmico ao longo da jornada. A habitualidade da exposição, requisito essencial para a caracterização da insalubridade, é, portanto, uma característica intrínseca às funções de caixa e tesoureiro na CEF.
4.2 Ações Sindicais e Negociações Coletivas
A questão da exposição ao Bisfenol tem sido pauta recorrente nas discussões entre os sindicatos e a federação dos bancos. O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, por exemplo, anunciou o ajuizamento de uma ação coletiva específica contra a CEF para pleitear o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para os caixas, fundamentada nos riscos associados ao BPA [12].
Em âmbito nacional, a Comissão Executiva Bancária de Negociação Nacional (CEBNN/CONTEC) e a Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) iniciaram um grupo de trabalho para discutir os riscos do papel térmico. Notavelmente, a Caixa Econômica Federal participa ativamente dessas negociações, representada por seus prepostos, o que demonstra o reconhecimento da relevância do tema por parte da instituição [8].
Durante essas negociações, foi admitido que todos os grandes bancos, incluindo a CEF, utilizam o mesmo tipo de papel térmico, o que reforça a necessidade de uma solução setorial. A ausência de uma norma brasileira que proíba ou regulamente o uso de Bisfenol em papéis térmicos foi um ponto central da discussão, com as representações dos trabalhadores defendendo o aprofundamento dos estudos e o envolvimento de órgãos como a Anvisa e a Fundacentro [8].
4.3 Análise da Jurisprudência Específica
A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) está consolidando entendimento sobre o tema. Em decisões recentes, tem-se reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores de bancos expostos ao Bisfenol. Em caso emblemático, o TRT da 6ª Região, analisando ação contra o Banco do Nordeste, manteve o direito ao pagamento do adicional de insalubridade ao caixa bancário.
A perícia técnica constatou que o reclamante estava exposto ao bisfenol-A presente nas bobinas térmicas utilizadas nas impressoras de caixa. [...] A análise pericial baseou-se no item 10.11 do Anexo 13 da NR-15, que classifica o bisfenol-A entre os agentes químicos que causam insalubridade em grau máximo. A perícia concluiu que não foram adotadas medidas adequadas de proteção, configurando-se a insalubridade. [...] Recurso da reclamada improvido, mantendo a decisão que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo regional) [13].
No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a um caixa da Caixa Econômica Federal, nos seguintes termos:
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de origem.
Portanto entendo, salvo melhor juízo, que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo(40%) durante todo o pacto laboral (ROT 0000791-40.2024.5.07.0023).
Essa decisão reforça os pilares da argumentação para os empregados da CEF:
Confirmação Pericial: A exposição é constatada por perícia técnica.
Enquadramento na NR-15: O agente químico é enquadrado no Anexo 13 como de insalubridade em grau máximo.
Falta de Proteção: A ausência de medidas eficazes de proteção consolida o direito.
Embora cada caso seja analisado individualmente, a existência de precedentes favoráveis, somada à mobilização sindical e à base técnica e científica, cria um cenário jurídico positivo para os pleitos dos funcionários da Caixa Econômica Federal.
5. Conclusão
A análise conjugada dos aspectos científicos, normativos e jurisprudenciais aponta para uma robusta viabilidade jurídica das ações trabalhistas movidas por caixas e tesoureiros bancários, principalmente da Caixa Econômica Federal que pleiteiam o adicional de insalubridade em grau máximo devido à exposição ao Bisfenol (BPA/BPS). A fundamentação para essa conclusão assenta-se em três pilares interdependentes.
Primeiramente, a evidência científica é inequívoca quanto à toxicidade do Bisfenol, classificando-o como um disruptor endócrino com potencial para causar graves danos à saúde, mesmo em baixas concentrações. Estudos de biomonitoramento confirmam que o manuseio de papel térmico é uma via significativa de exposição ocupacional, resultando em níveis elevados do agente químico no organismo dos trabalhadores, o que estabelece um nexo de causalidade claro entre a atividade laboral e o risco à saúde.
Em segundo lugar, o arcabouço jurídico-normativo, embora não mencione explicitamente o Bisfenol na NR-15, oferece o enquadramento necessário por analogia. A jurisprudência tem aceitado a classificação do BPA no Anexo 13 da NR-15, que trata de agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como os fenóis) cuja manipulação enseja o pagamento do adicional em grau máximo. A caracterização da insalubridade, nesse caso, é qualitativa, dependendo da comprovação pericial da exposição habitual e da ineficácia das medidas de proteção, em conformidade com a doutrina trabalhista e as súmulas do TST.
Por fim, a jurisprudência trabalhista, ainda que em fase de maturação sobre o tema específico, já apresenta precedentes favoráveis que reconhecem o direito ao adicional para bancários em situações idênticas. As decisões têm valorizado o laudo pericial como elemento probatório central e aplicado a NR-15 de forma a proteger a saúde do trabalhador, mesmo diante da ausência de menção expressa da substância na norma. A mobilização sindical e as negociações coletivas em andamento, com a participação da própria Caixa Econômica Federal, reforçam a notoriedade do risco e a legitimidade do pleito.
Portanto, conclui-se que, desde que devidamente instruída com prova pericial robusta que ateste a exposição ao Bisfenol e a ausência de neutralização eficaz do agente, a ação trabalhista possui alta probabilidade de êxito. O sucesso da demanda, contudo, está intrinsecamente ligado à qualidade da prova técnica, que deverá traduzir para o juízo a realidade fática da exposição e o enquadramento técnico-jurídico nos termos da legislação de segurança e saúde no trabalho.
Referências Bibliográficas
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[3] BERNARDO, P. E. M. et al. Bisfenol A: o uso em embalagens para alimentos, exposição e toxicidade – Uma Revisão. Revista do Instituto Adolfo Lutz, v. 74, n. 1, p. 1-11, 2015. Disponível em: https://fenix.isa.ulisboa.pt/downloadFile/563022967890088/bisfenol%20a.pdf. Acesso em: 10 out. 2025.
[4] BOUSOUMAH, R. et al. Biomonitoring of occupational exposure to bisphenol A, bisphenol S and bisphenol F: A systematic review. Science of the Total Environment, v. 783, p. 146905, 2021. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0048969721019756. Acesso em: 10 out. 2025.
[5] NDAW, S. et al. Occupational exposure of cashiers to Bisphenol A via thermal paper: urinary biomonitoring study. International Archives of Occupational and Environmental Health, v. 89, p. 935-946, 2016. Disponível em: https://link.springer.com/article/10.1007/s00420-016-1132-8. Acesso em: 10 out. 2025.
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 out. 2025.
[7] BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 10 out. 2025.
[8] SINDICATO DOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS. CONTEC e FENABAN iniciam negociação sobre riscos do papel térmico utilizado em agências bancárias. 09 out. 2025. Disponível em: https://www.bancariosgo.org.br/noticias/noticias/contec-e-fenaban-iniciam-negociacao-sobre-riscos-do-papel-termico-utilizado-em-agencias-bancarias/. Acesso em: 10 out. 2025.
[9] DELGADO, M. G. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
[10] RIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 289. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Brasília, DF: TST. Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Súmulas_com_indice/Súmulas_Ind_251_300.html#SUM-289. Acesso em: 10 out. 2025.
[11] FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FENAE). Live debate resultado da pesquisa da Fenae sobre as condições de trabalho na Caixa. 06 nov. 2024. Disponível em: https://www.fenae.org.br/portal/fenae-portal/live-debate-resultados-da-pesquisa-da-fenae-sobre-as-condicoes-de-trabalho-de-tesoureiros-caixas-e-avaliadores-de-penhor.htm. Acesso em: 10 out. 2025.
[12] SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE BAURU E REGIÃO. Exposição ao bisnefol: Sindicato vai ajuizar ação coletiva em defesa dos caixas da CEF. 09 out. 2025. Disponível em: https://www.seebbauru.org.br/noticias/exposicao-ao-bisnefol-sindicato-vai-ajuizar-acao-coletiva-em-defesa-dos-caixas-da-cef/. Acesso em: 10 out. 2025.
[13] JUSBRASIL. Jurisprudência sobre Bancos. Adicional de Insalubridade. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=bancos.adicional+de+insalubridade. Acesso em: 10 out. 2025.
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